HC 376221 / SPHABEAS CORPUS2016/0281562-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 3.
O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, conforme consignado na sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. Outrossim, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), não se mostra insignificante, eis que ultrapassa sobremaneira o patamar de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato 4. Quanto ao regime prisional inicialmente semiaberto, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na reincidência e nos maus antecedentes, merecendo tratamento mais severo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido mantida a reprimenda imposta, verifica-se que o paciente não preenche o requisito previsto no art.
44 do Código Penal - CP, haja vista que se trata de paciente reincidente (inciso II) e, os antecedentes não indicam que a substituição seja suficiente (inciso III).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 376.221/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 3.
O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, conforme consignado na sentença e no acórdão. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. Outrossim, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), não se mostra insignificante, eis que ultrapassa sobremaneira o patamar de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato 4. Quanto ao regime prisional inicialmente semiaberto, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na reincidência e nos maus antecedentes, merecendo tratamento mais severo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido mantida a reprimenda imposta, verifica-se que o paciente não preenche o requisito previsto no art.
44 do Código Penal - CP, haja vista que se trata de paciente reincidente (inciso II) e, os antecedentes não indicam que a substituição seja suficiente (inciso III).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 376.221/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
uma bolsa contendo um calçado feminino, além de cinco peças de
roupa, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
uma bolsa contendo um calçado feminino, além de cinco peças de
roupa, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA) STJ - HC 387197-SP, AgRg no AREsp 1022402-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS DE VALOR SUPERIOR A 10% DOSALÁRIO MÍNIMO) STJ - HC 374090-RS, RHC 80077-MG STF - HC-AgRg 126174, HC 131618, RHC 118107, RHC 117807(REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES - SEMIABERTO) STJ - HC 372192-SP, HC 315449-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS) STJ - HC 367917-SP, AgRg no Ag 1139707-RJ
Mostrar discussão