HC 376236 / CEHABEAS CORPUS2016/0281684-0
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVASÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. O acórdão que, dando provimento ao recurso ministerial de apelação, afirma categoricamente que a autoria do crime pelo Paciente está demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos, adentra indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Evidente o excesso de linguagem do julgado que, remetendo-se aos depoimentos testemunhais, expressa, de forma inequívoca, juízo de condenação para repelir a decisão proferida pelos jurados, classificando-a veementemente como destoante das provas dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de recurso de apelação, determinando o seu desentranhamento dos autos e que outro seja proferido em observância aos preceitos legais e constitucionais.
(HC 376.236/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVASÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. O acórdão que, dando provimento ao recurso ministerial de apelação, afirma categoricamente que a autoria do crime pelo Paciente está demonstrada pelo conjunto fático-probatório dos autos, adentra indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Evidente o excesso de linguagem do julgado que, remetendo-se aos depoimentos testemunhais, expressa, de forma inequívoca, juízo de condenação para repelir a decisão proferida pelos jurados, classificando-a veementemente como destoante das provas dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de recurso de apelação, determinando o seu desentranhamento dos autos e que outro seja proferido em observância aos preceitos legais e constitucionais.
(HC 376.236/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(TRIBUNAL DO JÚRI - APELAÇÃO MINISTERIAL - PROVIMENTO - EXCESSO DELINGUAGEM - INVASÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - HC 178330-DF, HC 241337-ES
Mostrar discussão