HC 376251 / SPHABEAS CORPUS2016/0281793-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ainda, o simples fato de o condenado ter sido preso em flagrante não constitui óbice ao reconhecimento da referida atenuante, porquanto a confissão foi efetivamente sopesada na conformação do juízo condenatório. Precedentes.
3. Malgrado tenha reconhecido que o réu confessou a prática delitiva espontaneamente, o Juiz de 1º grau não logrou proceder à compensação ora vindicada, por considerar que a agravante da reincidência seria preponderante.
4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Tem-se decidido, também, que, em se tratando de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos.
6. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu se tratar reincidente específico, não tendo consignado quantas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos o réu ostentava. Por certo, se evidenciada a existência de apenas um título condenatório transitado em julgado, admite-se a compensação integral na segunda fase da dosimetria. Porém, em caso de multirreincidência, ainda que necessariamente a confissão tenha que ser sopesada, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, deverá ser procedida à compensação parcial.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos moldes do acima declinado, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 376.251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ainda, o simples fato de o condenado ter sido preso em flagrante não constitui óbice ao reconhecimento da referida atenuante, porquanto a confissão foi efetivamente sopesada na conformação do juízo condenatório. Precedentes.
3. Malgrado tenha reconhecido que o réu confessou a prática delitiva espontaneamente, o Juiz de 1º grau não logrou proceder à compensação ora vindicada, por considerar que a agravante da reincidência seria preponderante.
4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Tem-se decidido, também, que, em se tratando de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos.
6. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu se tratar reincidente específico, não tendo consignado quantas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos o réu ostentava. Por certo, se evidenciada a existência de apenas um título condenatório transitado em julgado, admite-se a compensação integral na segunda fase da dosimetria. Porém, em caso de multirreincidência, ainda que necessariamente a confissão tenha que ser sopesada, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, deverá ser procedida à compensação parcial.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos moldes do acima declinado, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 376.251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1518232-RO, AgRg no AREsp 710851-SP, REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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