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Jurisprudência


HC 376256 / SCHABEAS CORPUS2016/0281812-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE JÁ ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM GRAU DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 461, § 2º, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Destaca-se, ademais, que vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 3. In casu, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar qual seria o prejuízo sofrido pelo paciente que não teve uma de suas testemunhas arroladas para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri encontrada no endereço indicado. 4. "Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, após a segunda tentativa de intimação da testemunha requerida pela defesa e não localizada no endereço por ela fornecido, a própria defesa (...), não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal." (RHC 65.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016). 5. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "Não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa." (HC 131.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.256/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00461 PAR:00001 PAR:00002 ART:00563
Veja : (TESTEMUNHA - NÃO LOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE -NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - RHC 64016-PA, RHC 65334-SC(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DA SESSÃO - TESTEMUNHA EM LOCALDESCONHECIDO) STJ - HC 131509-DF
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