HC 376263 / DFHABEAS CORPUS2016/0281841-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, com a consequente redução da pena final para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, com a consequente redução da pena final para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(USO DE ARMA DESMUNICIADA) STJ - HC 317337-RJ, AgRg no REsp 1557489-MG, AgRg no AREsp 211568-RJ, AgRg no REsp 1325196-MG
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