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Jurisprudência


HC 376287 / TOHABEAS CORPUS2016/0281982-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, sobretudo diante da razoável quantidade de drogas apreendidas - 1 tablete de maconha pesando 186,4 g e vários envelopes contendo porções da mesma droga, com aproximadamente 11 g -, bem como em virtude de ambos os pacientes não terem comprovado vinculação com o distrito da culpa e de já serem reincidentes na prática criminosa, respondendo a ações penais em curso, elementos estes que evidenciam a periculosidade social dos acusados, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.287/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 tablete de maconha pesando 186,4 g e vários envelopes contendo porções da mesma droga, com aproximadamente 11 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 336247-MT, RHC 43945-ES, HC 315167-AL(MEDIDA CAUTELAR - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 59376-MG
Sucessivos : HC 358928 SP 2016/0151801-9 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017HC 376723 SP 2016/0285158-2 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017HC 378013 MS 2016/0292665-3 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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