HC 376293 / MGHABEAS CORPUS2016/0281984-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados, consistente na notícia de que o mesmo, para o recebimento de vantagem indevida para acorbertar a prática de crimes que deveria combater como agente da polícia civil, fazia uso de ameaças para com os envolvidos nos crimes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Outrossim, asseverou o magistrado que a atitude dos representados, que trataram com familiaridade as negociações espúrias, denotam que agiam com habitualidade, em conduta reiterada que, além de não combater a criminalidade, como dever de oficio, fomentava a prática de inúmeros outros crimes para o fornecimento das vantagens indevidas exigidas, utilizando-se do importante cargo ligado à força policial que ocupam, o que inegavelmente atinge a ordem pública, o que demonstra gravidade concreta da conduta que extrapola as elementares do tipo penal pelos quais foi o paciente denunciado, legitimando a prisão também para a manutenção da ordem pública gravemente abalada.
3. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outro réu de ação penal diversa, resta inviável a aplicação do artigo 580 do CPP.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 376.293/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados, consistente na notícia de que o mesmo, para o recebimento de vantagem indevida para acorbertar a prática de crimes que deveria combater como agente da polícia civil, fazia uso de ameaças para com os envolvidos nos crimes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Outrossim, asseverou o magistrado que a atitude dos representados, que trataram com familiaridade as negociações espúrias, denotam que agiam com habitualidade, em conduta reiterada que, além de não combater a criminalidade, como dever de oficio, fomentava a prática de inúmeros outros crimes para o fornecimento das vantagens indevidas exigidas, utilizando-se do importante cargo ligado à força policial que ocupam, o que inegavelmente atinge a ordem pública, o que demonstra gravidade concreta da conduta que extrapola as elementares do tipo penal pelos quais foi o paciente denunciado, legitimando a prisão também para a manutenção da ordem pública gravemente abalada.
3. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outro réu de ação penal diversa, resta inviável a aplicação do artigo 580 do CPP.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 376.293/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AgR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
HC 375468 MG 2016/0275643-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016HC 375470 MG 2016/0275644-9 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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