HC 376323 / RJHABEAS CORPUS2016/0282195-9
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (I) SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO, QUE AGUARDA O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. (II) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE A DECRETOU, CARENTE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, EM RESPEITO À REGRA DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO, POR MEIO DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM UMA DAS LOCALIDADES EM QUE ELA ATUAVA. NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DELITUOSAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. (III) EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VINTE E QUATRO DENUNCIADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. IMPULSIONAMENTO NORMAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE NÃO FORAM CITADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
3. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. No caso, o paciente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, articulada na forma de milícia, responsável pela prática de homicídios, cobrança extorsiva de "taxas de segurança" e porte ilegal de arma de fogo, eliminando quem não se enquadrasse no sistema por eles implantado, mostrando-se como grupo paramilitar autodenominado Liga da Justiça.
4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
5. No caso, a circunstância de tratar-se de feito complexo, com a presença de vinte e quatro denunciados e vários fatos delituosos a apurar, aliada à ausência de desídia do judiciário, que desmembrou o feito em relação aos corréus que não foram citados e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 7/2/2017, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Writ não conhecido, ante a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 376.323/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (I) SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO, QUE AGUARDA O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. (II) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE A DECRETOU, CARENTE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, EM RESPEITO À REGRA DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO, POR MEIO DA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM UMA DAS LOCALIDADES EM QUE ELA ATUAVA. NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DELITUOSAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. (III) EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VINTE E QUATRO DENUNCIADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. IMPULSIONAMENTO NORMAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE NÃO FORAM CITADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
3. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. No caso, o paciente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, articulada na forma de milícia, responsável pela prática de homicídios, cobrança extorsiva de "taxas de segurança" e porte ilegal de arma de fogo, eliminando quem não se enquadrasse no sistema por eles implantado, mostrando-se como grupo paramilitar autodenominado Liga da Justiça.
4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
5. No caso, a circunstância de tratar-se de feito complexo, com a presença de vinte e quatro denunciados e vários fatos delituosos a apurar, aliada à ausência de desídia do judiciário, que desmembrou o feito em relação aos corréus que não foram citados e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 7/2/2017, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Writ não conhecido, ante a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 376.323/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a
liminar nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 355453-SC(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DO FEITO -MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS) STJ - HC 373006-RJ
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