HC 376457 / SPHABEAS CORPUS2016/0283376-2
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI DO CRIME. SÚMULA/STJ 443. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado o prejuízo suportado pela vítima não exceda ao próprio aos crimes contra o patrimônio, a violência praticada contra um dos ofendidos, caracteriza pelas coronhadas contra ele desferidas por um dos agentes, demonstra a maior gravidade da conduta e, por consectário, a justifica exasperação da pena pelo modus operandi do delito.
3. Considerando o aumento em 1/8 pela circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao incremento de 9 (nove) meses. Porém, tendo a pena sido fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses na primeira etapa do critério dosimétrico, deve ela permanecer inalterada, sob pena de reformatio in pejus. Em seguida, em virtude do aumento de 1/6 pela incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, deve a pena ser mantida em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
4. No que se refere à terceira fase da dosimetria, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Assim, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas devem ser redimensionadas para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.
(HC 376.457/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI DO CRIME. SÚMULA/STJ 443. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado o prejuízo suportado pela vítima não exceda ao próprio aos crimes contra o patrimônio, a violência praticada contra um dos ofendidos, caracteriza pelas coronhadas contra ele desferidas por um dos agentes, demonstra a maior gravidade da conduta e, por consectário, a justifica exasperação da pena pelo modus operandi do delito.
3. Considerando o aumento em 1/8 pela circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao incremento de 9 (nove) meses. Porém, tendo a pena sido fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses na primeira etapa do critério dosimétrico, deve ela permanecer inalterada, sob pena de reformatio in pejus. Em seguida, em virtude do aumento de 1/6 pela incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, deve a pena ser mantida em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
4. No que se refere à terceira fase da dosimetria, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Assim, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas devem ser redimensionadas para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.
(HC 376.457/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:HLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - HC 265544-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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