HC 376458 / SPHABEAS CORPUS2016/0283378-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E SEUS CONSECTÁRIOS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que a condenação anterior por uso de drogas - art. 28 da Lei n. 11.343/06 - pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, pois essa conduta não deixou de ser crime.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.458/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E SEUS CONSECTÁRIOS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que a condenação anterior por uso de drogas - art. 28 da Lei n. 11.343/06 - pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, pois essa conduta não deixou de ser crime.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.458/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja
:
(CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DAAGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 682660-DF, HC 350317-SP, HC 314594-SP, HC 336398-SP
Sucessivos
:
HC 329157 RJ 2015/0160074-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:11/05/2017
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