HC 376476 / SPHABEAS CORPUS2016/0283562-0
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o paciente haver permanecido quase 1 ano e 4 meses foragido, ele já está segregado há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão para o encerramento da instrução processual. Há cartas precatórias de inquirição de testemunhas pendentes de cumprimento, de forma que não é possível estimar um prazo para a realização de tais diligências.
3. Como os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e não são elevadas as reprimendas previstas em lei para os crimes pelos quais foi denunciado, a manutenção de sua custódia preventiva é desproporcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas.
(HC 376.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o paciente haver permanecido quase 1 ano e 4 meses foragido, ele já está segregado há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão para o encerramento da instrução processual. Há cartas precatórias de inquirição de testemunhas pendentes de cumprimento, de forma que não é possível estimar um prazo para a realização de tais diligências.
3. Como os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e não são elevadas as reprimendas previstas em lei para os crimes pelos quais foi denunciado, a manutenção de sua custódia preventiva é desproporcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas.
(HC 376.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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