HC 376502 / ROHABEAS CORPUS2016/0283834-6
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade do entorpecente apreendido (26,155 kg de cocaína).
3. As questões referentes ao estado de saúde do paciente e às condições da unidade prisional não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Parecer acolhido. Ordem denegada. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 401/406.
(HC 376.502/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade do entorpecente apreendido (26,155 kg de cocaína).
3. As questões referentes ao estado de saúde do paciente e às condições da unidade prisional não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Parecer acolhido. Ordem denegada. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 401/406.
(HC 376.502/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o
Memorial de n. 616923/2016 nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,155 kg de cocaína.
Veja
:
(REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 46389-PE(QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA) STJ - RHC 73010-MG, RHC 54911-SP