HC 376515 / SPHABEAS CORPUS2016/0283900-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente praticou falta grave por possuir, em sua cela, substância entorpecente, conduta essa tipificada no art. 52 da Lei de Execução Penal, c.c.
art. 28 da Lei de Drogas, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. III - Rever o entendimento da col. Corte a quo para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 376.515/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente praticou falta grave por possuir, em sua cela, substância entorpecente, conduta essa tipificada no art. 52 da Lei de Execução Penal, c.c.
art. 28 da Lei de Drogas, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. III - Rever o entendimento da col. Corte a quo para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 376.515/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 368468-RS, HC 301626-DF, HC 319756-SP, HC 338188-SP
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