HC 376535 / MGHABEAS CORPUS2016/0284029-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que é multireincidente. No ponto, o magistrado apontou que o paciente responde a acusação de tentativa de homicídio e tem condenações definitivas por porte de arma de fogo e, também, em três processos diferentes, por tráfico de drogas e respectiva associação.
O juiz ressaltou, ainda, o modus operandi da conduta, tendo em vista que a tentativa de homicídio deu-se mediante golpes de faca e violação de domicílio, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 376.535/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que é multireincidente. No ponto, o magistrado apontou que o paciente responde a acusação de tentativa de homicídio e tem condenações definitivas por porte de arma de fogo e, também, em três processos diferentes, por tráfico de drogas e respectiva associação.
O juiz ressaltou, ainda, o modus operandi da conduta, tendo em vista que a tentativa de homicídio deu-se mediante golpes de faca e violação de domicílio, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 376.535/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE) STJ - RHC 61277-BA, RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 372337 SP 2016/0250566-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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