HC 376553 / MGHABEAS CORPUS2016/0284143-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE NOVE ANOS E QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM OUTRA COMARCA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso na apreciação do recurso de apelação se deu em razão do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a intimação pessoal do paciente, a fim de tomar conhecimento do teor da sentença condenatória.
2. Na espécie, o comportamento do paciente, que permaneceu foragido por quase nove anos, dando ensejo, inclusive, à suspensão do processo e à sua citação via edital, justifica o atraso na marcha processual.
3. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis da concessão da ordem, de ofício, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, mormente quando se esclarece que o paciente encontra-se preso cumprindo pena em outro Estado da Federação, o que afasta o pleito que busca concessão de liberdade provisória por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.553/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE NOVE ANOS E QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM OUTRA COMARCA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso na apreciação do recurso de apelação se deu em razão do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a intimação pessoal do paciente, a fim de tomar conhecimento do teor da sentença condenatória.
2. Na espécie, o comportamento do paciente, que permaneceu foragido por quase nove anos, dando ensejo, inclusive, à suspensão do processo e à sua citação via edital, justifica o atraso na marcha processual.
3. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis da concessão da ordem, de ofício, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, mormente quando se esclarece que o paciente encontra-se preso cumprindo pena em outro Estado da Federação, o que afasta o pleito que busca concessão de liberdade provisória por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.553/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
HC 356096 MS 2016/0123457-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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