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Jurisprudência


HC 376625 / PEHABEAS CORPUS2016/0284663-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Configurada desarrazoada mora processual no julgamento de apelação criminal, uma vez que o processo permaneceu sem qualquer andamento pelo interstício de quase um ano, em processo desprovido de complexidade envolvendo apenas um réu, ainda segue o feito sem previsão de julgamento. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, FÁBIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessária medida cautelar, inclusive menos grave que a prisão processual, esta fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC 376.625/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] levando em consideração o montante da pena e o fato de que tudo indica estar na iminência de ser julgado, uma vez que já está com o revisor, e o tempo para o julgamento da apelação, que me parece o objeto do habeas corpus , não está tão demasiadamente desproporcional [...]".
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