HC 376650 / SPHABEAS CORPUS2016/0284734-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DO PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MERAS SUPOSIÇÕES.
DADOS CONCRETOS NÃO APONTADOS. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem.
2. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que o acusado não comprovou a residência certa e a ocupação lícita e, ainda, de que as circunstâncias próprias do tipo penal seriam justificativas plausíveis.
3. Não se afigura condizente com o estado de proteção social e com as garantias constitucionais considerar elementos sem qualquer indicação concreta desfavorável da pessoa do acusado, como determinantes da prisão preventiva, que é medida extrema de natureza exclusivamente cautelar.
4. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o processo em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
(HC 376.650/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DO PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MERAS SUPOSIÇÕES.
DADOS CONCRETOS NÃO APONTADOS. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem.
2. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que o acusado não comprovou a residência certa e a ocupação lícita e, ainda, de que as circunstâncias próprias do tipo penal seriam justificativas plausíveis.
3. Não se afigura condizente com o estado de proteção social e com as garantias constitucionais considerar elementos sem qualquer indicação concreta desfavorável da pessoa do acusado, como determinantes da prisão preventiva, que é medida extrema de natureza exclusivamente cautelar.
4. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o processo em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
(HC 376.650/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃOANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 287217-SP, HC 283940-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 284220-SP, HC 100633-CE(PRISÃO PREVENTIVA - RESIDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA) STJ - HC 114960-DF STF - HC 121656-SP, HC 118818-PE
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