HC 376658 / SPHABEAS CORPUS2016/0284790-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS RECOLHIDOS EM LOCALIDADES DISTINTAS. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde julho de 2015, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus - 35 (trinta e cinco)-, os quais se encontram recolhidos em localidades distintas; da diversidade de advogados; e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ordem denegada.
(HC 376.658/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS RECOLHIDOS EM LOCALIDADES DISTINTAS. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde julho de 2015, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus - 35 (trinta e cinco)-, os quais se encontram recolhidos em localidades distintas; da diversidade de advogados; e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ordem denegada.
(HC 376.658/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO PENAL COMPLEXA - DIVERSOS RÉUS) STJ - HC 364847-RS, RHC 73595-RJ, HC 349283-SP
Sucessivos
:
HC 377664 AC 2016/0291043-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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