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Jurisprudência


HC 376678 / SPHABEAS CORPUS2016/0284987-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos ora pacientes, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 2. Ao pronunciar o réu, o Julgador reconhece a viabilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, que será submetido ao júri, a quem compete o julgamento dos crimes contra vida, conforme a dicção do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. No entanto, caso haja dúvida sobre a ocorrência do crime ou se inexistirem elementos probatórios a indicarem a autoria delitiva, o réu deverá ser impronunciado. 3. Se houver certeza quanto à materialidade delitiva e se evidenciada a presença de indícios de autoria ou de sua participação no crime, deverá o réu ser pronunciado, pois na primeira fase do procedimento do júri prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. Caso existam elementos a indicarem a prática do crime de ocultação de cadáver, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, podendo a morte do réu ser atestada por outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não poderá favorecê-los. Mais: como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que, no caso do homicídio, não se restringe ao cadáver da vítima. Demais disso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a inexistência de testemunha presencial do crime não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva, caso existam provas a respaldar tal conclusão. 5. Hipótese na qual o acórdão declinou os fundamentos pelos quais entendeu existirem elementos de convicção a indicarem a materialidade do crime e a sua autoria, baseando-se notadamente em exames periciais realizados, os quais atestaram que o sangue encontrado na residência da ré Maria de Lourdes e no veículo do réu Lincoln teria 99,99% de chance de pertencer à vítima, bem como em depoimentos prestados em juízo. 6. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria, seria necessário o revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 7. Writ não conhecido. (HC 376.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Samir Haddad (p/pactes) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00413 ART:00414LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00211
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR(CRIMES NÃO TRANSEUNTES - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS -COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA) STJ - RHC 38777-PE(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - AgRg no AREsp 683784-MG, AgRg no AREsp 293099-MG
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