HC 376714 / RJHABEAS CORPUS2016/0285129-1
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONCRETA QUE EXCEDE ÀQUELA PRÓPRIA AO CRIME. ART. 14, II, DO CP. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora a violência constitua elementar do crime de roubo, in casu, os agentes agrediram a vítima com socos, tapas e pontapés, causando-lhe lesão comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, o que denota a maior gravidade da conduta e a necessidade de resposta penal superior, considerando a covardia e a desproporcionalidade do meio empregado. Além disso, o incremento da pena base em apenas 4 (quatro) meses revela-se bastante favorável ao réu, uma vez que o aumento de 1/8 pela vetorial desfavoravelmente valorada deveria ter incidido sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, chegando-se ao acréscimo de 9 (nove) meses de reclusão. Nesse diapasão, não há se falar em carência de fundamento válido ou desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/2 em razão do iter criminis percorrido, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
5. Writ não conhecido.
(HC 376.714/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONCRETA QUE EXCEDE ÀQUELA PRÓPRIA AO CRIME. ART. 14, II, DO CP. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora a violência constitua elementar do crime de roubo, in casu, os agentes agrediram a vítima com socos, tapas e pontapés, causando-lhe lesão comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, o que denota a maior gravidade da conduta e a necessidade de resposta penal superior, considerando a covardia e a desproporcionalidade do meio empregado. Além disso, o incremento da pena base em apenas 4 (quatro) meses revela-se bastante favorável ao réu, uma vez que o aumento de 1/8 pela vetorial desfavoravelmente valorada deveria ter incidido sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, chegando-se ao acréscimo de 9 (nove) meses de reclusão. Nesse diapasão, não há se falar em carência de fundamento válido ou desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/2 em razão do iter criminis percorrido, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
5. Writ não conhecido.
(HC 376.714/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002
Veja
:
(CRIME TENTADO - CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO) STJ - AgRg no HC 307925-RS, HC 342659-SC
Sucessivos
:
HC 335216 SP 2015/0220345-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
Mostrar discussão