HC 376816 / RSHABEAS CORPUS2016/0285908-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO INFERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa dos antecedentes do agente, na medida em que destacada o registro anterior de condenações definitivas, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em 3 meses de reclusão (5 anos e 3 meses), a autorizar a atuação excepcional desta Corte.
Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o julgador deve se guiar pelo mínimo previsto para as majorantes e minorantes de 1/6 (um sexto), de forma que o incremento da pena em fração superior a esse patamar exige fundamentação concreta.
Precedentes.
5. Agravada a pena, pelo reconhecimento da reincidência, em patamar inferior ao mínimo estabelecido por este Tribunal Superior como razoável, não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.816/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO INFERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa dos antecedentes do agente, na medida em que destacada o registro anterior de condenações definitivas, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em 3 meses de reclusão (5 anos e 3 meses), a autorizar a atuação excepcional desta Corte.
Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o julgador deve se guiar pelo mínimo previsto para as majorantes e minorantes de 1/6 (um sexto), de forma que o incremento da pena em fração superior a esse patamar exige fundamentação concreta.
Precedentes.
5. Agravada a pena, pelo reconhecimento da reincidência, em patamar inferior ao mínimo estabelecido por este Tribunal Superior como razoável, não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.816/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a
extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais
circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema
da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência
(CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a
configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - ANÁLISE) STJ - HC 125252-RJ, HC 344313-SP(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES - ELEVAÇÃO DA PENA -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 348170-SP, HC 233205-SP
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