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Jurisprudência


HC 376876 / SPHABEAS CORPUS2016/0286450-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO À TODA A AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de recorrer em liberdade em hipótese na qual o paciente, condenado à pena, em regime fechado, de 5 anos e 10 meses e 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, respondeu preso a toda a ação penal, em especial devido à variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 13g de maconha, 56 porções de crack pesando 13g, duas porções de crack pesando 9g e 5 porções de cocaína pesando 1,5g. 3. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 4. Ordem não conhecida. (HC 376.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 13 g de maconha, 56 porções de crack pesando 13 g, 02 porções de crack pesando 09 g e 05 porções de cocaína pesando 1,5 g.
Veja : (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOSPARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 276885-SP, HC 376883-SP, HC 351879-SC
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