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Jurisprudência


HC 376880 / MSHABEAS CORPUS2016/0286484-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que os pacientes dedicavam-se a atividade criminosa (traficância), não somente pela elevada quantidade de droga apreendida (364,8 Kg de maconha e 360 gramas de cocaína), mas, também, pelas demais circunstâncias em que ocorreu o delito (convergência de vontades e divisão de tarefas), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. III - Mantida a pena cominada aos pacientes pelo delito de tráfico em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, com a presença de circunstâncias judiciais negativas, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.880/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 364,8 kg de maconha e 360 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 39030-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO -INAPLICABILIDADE - REVISÃO - MATÉRIA-FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 372973-SP, HC 379203-SC, AgRg no AREsp 857658-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAISEM CURSO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1431091-SP, HC 380402-SP
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