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Jurisprudência


HC 376887 / ACHABEAS CORPUS2016/0286491-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 580 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Não há que se falar em aplicação do art. 580 do Código de Processo penal quando não demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de similitude fático-processual entre os corréus e aquele que busca a extensão da benesse concedida. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial, mormente em feito que se volta à apuração de delito praticado mediante o emprego de violência, em que figuram onze acusados, havendo sido arrolado grande número de testemunhas. 4. Habeas corpus denegado. (HC 376.887/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : Não é possível a concessão de 'habeas corpus' para que seja estendido ao paciente o benefício da prisão domiciliar concedida à corré. Isso porque para se infirmar os fundamentos apresentados pela instância ordinária, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que não se coaduna com a via estreita do 'habeas corpus', que exige a existência de prova pré-constituída do apontado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DASSITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS) STJ - HC 371294-SP(EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 335211-RS
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