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Jurisprudência


HC 376915 / SPHABEAS CORPUS2016/0286677-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. IV - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 invólucros plásticos contendo 10,22 gramas de crack; 91 invólucros plásticos contendo 66,95 gramas de cocaína; 78 invólucros plásticos contendo 138,3 gramas de maconha), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. VI - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VII - Todavia, na espécie, a quantidade e diversidade dos entorpecentes serviram de fundamento para majorar a pena-base bem como para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta. Precedentes. VIII - Considerando que o eg. Tribunal de origem fixou a pena do paciente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a detração do tempo de segregação provisória - pouco mais de 11 (onze) meses - não altera o regime inicial fechado, pois a pena fica mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão. IX - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do Código Penal. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 376.915/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,22 gramas de crack,66,95 gramas de cocaína e 138,3 gramas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA -POSSIBILIDADE) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(DOSIMETRIA DA PENA - HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 39030-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 372973-SP, HC 379203-SC, AgRg no AREsp 857658-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕESPENAIS EM CURSO) STJ - EREsp 1431091-SP(REGIME DA PENA - FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 239999-MS, HC 271147-SP(REGIME DA PENA - FECHADO - QUANTIDADE DA PENA) STJ - HC 385934-SP, AgRg no HC 380021-SC
Sucessivos : HC 394747 SP 2017/0075392-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:07/06/2017
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