HC 376943 / SPHABEAS CORPUS2016/0287002-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula/STJ 525, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, a confissão do réu contribuiu para a formação do juízo condenatório, tendo o Julgador de 1º grau deixado de reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase do critério dosimétrico, por já estabelecido a pena base no mínimo legal.
4. Por configurar atenuante, a confissão espontânea deve ser sopesada na segunda etapa da individualização da reprimenda, não quando do estabelecimento da pena base, conforme o reconhecido na sentença, devendo ser compensada, ainda que parcialmente, com a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes.
5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. Por se tratar de réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, uma delas por delito na mesma natureza, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 376.943/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula/STJ 525, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, a confissão do réu contribuiu para a formação do juízo condenatório, tendo o Julgador de 1º grau deixado de reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase do critério dosimétrico, por já estabelecido a pena base no mínimo legal.
4. Por configurar atenuante, a confissão espontânea deve ser sopesada na segunda etapa da individualização da reprimenda, não quando do estabelecimento da pena base, conforme o reconhecido na sentença, devendo ser compensada, ainda que parcialmente, com a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes.
5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. Por se tratar de réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, uma delas por delito na mesma natureza, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 376.943/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000525LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(COMPENSAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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