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Jurisprudência


HC 376943 / SPHABEAS CORPUS2016/0287002-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula/STJ 525, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, a confissão do réu contribuiu para a formação do juízo condenatório, tendo o Julgador de 1º grau deixado de reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase do critério dosimétrico, por já estabelecido a pena base no mínimo legal. 4. Por configurar atenuante, a confissão espontânea deve ser sopesada na segunda etapa da individualização da reprimenda, não quando do estabelecimento da pena base, conforme o reconhecido na sentença, devendo ser compensada, ainda que parcialmente, com a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes. 5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Por se tratar de réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, uma delas por delito na mesma natureza, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC 376.943/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000525LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(COMPENSAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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