HC 376979 / PRHABEAS CORPUS2016/0287295-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, praticada em comparsaria, contra pessoa idosa (que também é seu genitor), e pelo fato de ter ameaçado a vítima de morte caso viesse a levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, com o intuito de se ver livre da persecução penal.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à adequação do tipo penal da conduta delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, devendo ser realizado pelo juiz natural da causa no momento da prolação da sentença.
Precedentes.
4. No concernente à alegada demora na persecução criminal e à insurgência do impetrante quanto a data da audiência de instrução, tem-se da análise das informações colacionadas aos autos, que o Magistrado processante vem diligenciando no sentido de dar regular andamento ao processo. Nesse contexto, não há, pois, no ponto, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, praticada em comparsaria, contra pessoa idosa (que também é seu genitor), e pelo fato de ter ameaçado a vítima de morte caso viesse a levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, com o intuito de se ver livre da persecução penal.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à adequação do tipo penal da conduta delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, devendo ser realizado pelo juiz natural da causa no momento da prolação da sentença.
Precedentes.
4. No concernente à alegada demora na persecução criminal e à insurgência do impetrante quanto a data da audiência de instrução, tem-se da análise das informações colacionadas aos autos, que o Magistrado processante vem diligenciando no sentido de dar regular andamento ao processo. Nesse contexto, não há, pois, no ponto, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por este Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RAFAEL JUNIOR SOARES (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 325305-RS, HC 335022-SP, RHC 46326-SC, HC 288373-SP(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336371-SP, HC 284821-RS
Sucessivos
:
HC 372550 DF 2016/0251996-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017HC 372714 SP 2016/0253677-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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