HC 376996 / SPHABEAS CORPUS2016/0287381-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão da comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ e do art. 4º, parágrafo único, do próprio decreto em que se funda o pedido.
O Decreto n. 8.615/15, em seu art. 5º, caput, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferira o pedido de comutação de penas do paciente.
(HC 376.996/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão da comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ e do art. 4º, parágrafo único, do próprio decreto em que se funda o pedido.
O Decreto n. 8.615/15, em seu art. 5º, caput, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferira o pedido de comutação de penas do paciente.
(HC 376.996/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED DEC:008615 ANO:2015 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 326074-PE(COMUTAÇÃO DE PENAS - AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOSDECRETOS PRESIDENCIAIS) STJ - HC 312085-SP, HC 342226-SP, HC 292493-SP
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