HC 377001 / SPHABEAS CORPUS2016/0287409-9
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N.
7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DA APENADA FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N.
1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118); a revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
2. O Decreto n. 7.648/2011 impõe que a prática de falta grave induza a conclusão desfavorável do comportamento do sentenciado apenas se praticada nos doze meses anteriores à publicação do decreto, o que impediria a concessão do indulto (total ou parcial) por inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Na espécie, a prática da infração disciplinar não pode ser entendida como desabonadora do comportamento da apenada, porque praticada em data não alcançada pelo aludido decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Habeas Corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital-SP, que deferiu o indulto à paciente, com a consequente extinção de sua punibilidade, com base no art. 4º, § 1º, do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 377.001/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N.
7.648/2011. FALTA GRAVE. EFEITOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DA APENADA FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N.
1.176.486/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118); a revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
2. O Decreto n. 7.648/2011 impõe que a prática de falta grave induza a conclusão desfavorável do comportamento do sentenciado apenas se praticada nos doze meses anteriores à publicação do decreto, o que impediria a concessão do indulto (total ou parcial) por inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Na espécie, a prática da infração disciplinar não pode ser entendida como desabonadora do comportamento da apenada, porque praticada em data não alcançada pelo aludido decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Habeas Corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital-SP, que deferiu o indulto à paciente, com a consequente extinção de sua punibilidade, com base no art. 4º, § 1º, do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 377.001/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja
:
(INDULTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE) STJ - HC 248502-SP
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