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Jurisprudência


HC 377036 / SPHABEAS CORPUS2016/0287612-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção somente à alegação genérica de que a custódia seria necessária para assegurar a aplicação da lei penal e de que a imposição de medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes "diante do comprometimento da ordem pública", sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto em relação especificamente ao paciente que, de fato, evidenciasse que ele, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Não obstante o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, haver mencionado outros fundamentos que buscam justificar a prisão preventiva, é induvidoso que tais argumentos não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente. 4. Evidenciado que a corré Andréia Aparecida Masse Ortiz encontra-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva foi a mesma para todos eles -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Andréia Aparecida Masse Ortiz. (HC 377.036/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, e, de ofício, estender os efeitos desta decisão à corré Andreia Aparecida Masse Ortiz, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ADIÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DEORIGEM) STF - HC 94344-SP STJ - HC 266736-SP
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