HC 377072 / SPHABEAS CORPUS2016/0287863-6
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes do paciente, mas não invocaram fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes do paciente, mas não invocaram fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] impende destacar que é pacífico o entendimento neste
Sodalício de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal,
ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as
condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.
Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos
do art. 59 do Código Penal".
Na hipótese de roubo de veículo automotor, não é possível a
exasperação da pena-base fundamentada unicamente na natureza do
objeto subtraído e na afirmação genérica de que se trata de objeto
de alto valor. Isso porque, para se exasperar a reprimenda, é
imprescindível que se demonstre a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal,
mediante elementos concretos dos autos, e não simplesmente com
amparo na natureza da "res".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - DECURSO DO PRAZOPREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no HC 367396-SC, AgRg no AREsp 648374-SP, HC 354928-SP(ROUBO - VEÍCULO AUTOMOTOR - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DOBEM SUBTRAÍDO) STJ - HC 363596-SP
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