HC 377079 / SPHABEAS CORPUS2016/0287967-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
2. A denúncia explicita o papel do paciente na empreitada criminosa, destacando que (...)era responsável pela receptação das mercadorias ilicitamente obtidas pelo grupo criminoso, bem como por acompanhar o transporte e entrega ao destinatário final (sic, p. 22), além de mencionar que, entre os delitos praticados pelo grupo criminoso, ele era investigado pelo estelionato cometido contra a empresa Hidromar (p. 26), tudo com amparo em prova da materialidade e em indícios de autoria desvendados durante a fase administrativa (fl. 129).
3. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios constituíram e integraram, pessoalmente, organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
5. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado com a liberdade por circunstâncias de caráter pessoal em virtude de sua colaboração com as autoridades que levaram à prisão do líder da organização criminosa não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 377.079/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
2. A denúncia explicita o papel do paciente na empreitada criminosa, destacando que (...)era responsável pela receptação das mercadorias ilicitamente obtidas pelo grupo criminoso, bem como por acompanhar o transporte e entrega ao destinatário final (sic, p. 22), além de mencionar que, entre os delitos praticados pelo grupo criminoso, ele era investigado pelo estelionato cometido contra a empresa Hidromar (p. 26), tudo com amparo em prova da materialidade e em indícios de autoria desvendados durante a fase administrativa (fl. 129).
3. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios constituíram e integraram, pessoalmente, organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
5. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado com a liberdade por circunstâncias de caráter pessoal em virtude de sua colaboração com as autoridades que levaram à prisão do líder da organização criminosa não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 377.079/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00580
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 75132-RS, RHC 58444-TO(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PEDIDO DE EXTENSÃO - NECESSIDADE DE MESMA CONDIÇÃO PROCESSUAL DOCORRÉU) STJ - HC 355168-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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