HC 377083 / MGHABEAS CORPUS2016/0288045-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, no entanto, o Juízo de primeiro grau, conquanto haja delineado algumas peculiaridades concretas do caso, como as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida após o seu descarte pelo coautuado - que findaram por corroborar as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial -, não bem traçou esses elementos, sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade, para a prisão ad custodiam da paciente, especificamente, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação de sua custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 377.083/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, no entanto, o Juízo de primeiro grau, conquanto haja delineado algumas peculiaridades concretas do caso, como as circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida após o seu descarte pelo coautuado - que findaram por corroborar as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial -, não bem traçou esses elementos, sob a perspectiva da necessidade e proporcionalidade, para a prisão ad custodiam da paciente, especificamente, para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação de sua custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 377.083/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Mostrar discussão