HC 377088 / SPHABEAS CORPUS2016/0288121-9
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA.PERDA DOS DIAS REMIDOS.
LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.
12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015).
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves.
(HC 377.088/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA.PERDA DOS DIAS REMIDOS.
LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.
12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015).
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves.
(HC 377.088/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
STJ - HC 269631-SP, HC 293475-SP STF - RHC 114967-GO
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