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Jurisprudência


HC 377101 / MTHABEAS CORPUS2016/0288240-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO COMERCIALIZADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da excessiva periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e do histórico criminal do acusado. 3. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pelo paciente e demais corréus (11 denunciados), especializada no comércio ilícito de expressivas quantidades de substâncias entorpecentes - , bem como a função de destaque exercida pelo ora paciente - que foi apontado, como responsável pelo controle e efetivação de movimentações financeiras, compreendendo a realização de depósitos bancários para pagamento dos entorpecentes adquiridos e transporte do valores decorrentes do lucro da atividade delitiva em comento, além de ser um dos responsáveis pela distribuição e revenda das substâncias entorpecentes na região de Diamantino/MT - são fatores que, somados, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA REPRESENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANTO AO LOCAL DOS FATOS E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 10 (dez) meses impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2. Não há que se falar em nulidade do aresto impugnado, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria fundamentado o decisum recorrido além do requerido pelo Ministério Público, isso porque, o Órgão Colegiado, apenas reforçou os argumentos utilizados no pedido para justificar a necessidade da decretação da medida extrema. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada existência de erro na representação da segregação cautelar quanto ao local dos fatos delitivos, bem como em razão da desproporcionalidade da medida extrema, pelo fato de o paciente ter sido agraciado com o regime aberto em sentença criminal superveniente proferida em outra ação penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 377.101/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - RHC 106697 STJ - HC 348219-PR, RHC 65184-MT(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 70820-MG, RHC 69498-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - RHC 60723-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 78301-MG, RHC 79665-RS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL QUO - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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