HC 377118 / PEHABEAS CORPUS2016/0288323-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos mais de três anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo do interrogatório de um dos corréus, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser requeridas.
2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 377.118/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos mais de três anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo do interrogatório de um dos corréus, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser requeridas.
2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 377.118/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 29115-PI, HC 201831-SP, HC 172830-PE