HC 377207 / PRHABEAS CORPUS2016/0288892-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE. ART. 392, II, DO CPP.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Na hipótese, a intimação foi realizada por edital porque não se conseguiu intimar pessoalmente o paciente, uma vez que ele próprio descumpriu a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. 3. Nos termos do art. 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4. Hipótese em que a defensa técnica foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que é suficiente conforme estabelece o art. 392, II, do CPP. Precedentes.
5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE. ART. 392, II, DO CPP.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Na hipótese, a intimação foi realizada por edital porque não se conseguiu intimar pessoalmente o paciente, uma vez que ele próprio descumpriu a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. 3. Nos termos do art. 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4. Hipótese em que a defensa técnica foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que é suficiente conforme estabelece o art. 392, II, do CPP. Precedentes.
5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002 ART:00563 ART:00565 ART:00572 INC:00002
Veja
:
(NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 567997-PR, REsp 1111241-DF(DEFENSOR PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE) STJ - RHC 57504-SP, HC 251211-SP
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