HC 377301 / SPHABEAS CORPUS2016/0289703-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MAS NÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA.
SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Uma vez reconhecida a prática de falta grave, devidamente apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, devem ser aplicadas todas as consequências legais daí decorrentes (LEP, art. 48, parágrafo único).
3. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. Ressalte-se, porém, que alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios não se aplica ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) nem à comutação de pena/indulto (Súmula 535/STJ).
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena.
(HC 377.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MAS NÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA.
SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Uma vez reconhecida a prática de falta grave, devidamente apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, devem ser aplicadas todas as consequências legais daí decorrentes (LEP, art. 48, parágrafo único).
3. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. Ressalte-se, porém, que alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios não se aplica ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) nem à comutação de pena/indulto (Súmula 535/STJ).
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena.
(HC 377.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00048 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - CONSEQUÊNCIAS DORECONHECIMENTO) STJ - HC 368483-RS, AgRg no REsp 1535209-RJ, HC 349218-RS(EXECUÇÃO PENAL - FORMA REGRESSIVA) STJ - AgRg no REsp 1525943-RJ
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