HC 377313 / SPHABEAS CORPUS2016/0289809-6
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM PREFEITO.
DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A exordial acusatória e o acórdão que recebeu a denúncia descrevem, ao menos em tese, a conduta clara e individualizada do paciente e dos corréus e em que consistiria os delitos de desvio de rendas públicas e inexigência de licitação para contratação de escritório de advocacia fora das hipóteses legais.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica de plano a aventada atipicidade das condutas, supostamente embasada: a) na possibilidade de contratação direta de escritório de advocacia; b) na ausência de dolo em fraudar licitação; c) na ausência de prejuízo ao erário e d) na legalidade do recebimento das remunerações ad exitum em relação às compesações tributárias feitas.
3. As conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa suficiente para a persecução penal somente poderão ser porventura afastadas após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus e que somente será efetuado no bojo da instrução criminal.
Ordem denegada.
(HC 377.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM PREFEITO.
DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A exordial acusatória e o acórdão que recebeu a denúncia descrevem, ao menos em tese, a conduta clara e individualizada do paciente e dos corréus e em que consistiria os delitos de desvio de rendas públicas e inexigência de licitação para contratação de escritório de advocacia fora das hipóteses legais.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica de plano a aventada atipicidade das condutas, supostamente embasada: a) na possibilidade de contratação direta de escritório de advocacia; b) na ausência de dolo em fraudar licitação; c) na ausência de prejuízo ao erário e d) na legalidade do recebimento das remunerações ad exitum em relação às compesações tributárias feitas.
3. As conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa suficiente para a persecução penal somente poderão ser porventura afastadas após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus e que somente será efetuado no bojo da instrução criminal.
Ordem denegada.
(HC 377.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 INC:00005 ART:00025 PAR:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOSLEGAIS - AMPLA DEFESA GARANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE) STJ - HC 263503-SE, AgRg no AREsp 665263-PB, REsp 1043235-PB(INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA) STJ - HC 167479-AL, HC 116740-BA,, HC 213031-SP, HC 357937-SP
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