HC 377325 / RSHABEAS CORPUS2016/0289828-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE REINCIDENTE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da dinâmica fática dos delitos imputados - um roubo praticado por volta das 6h50min e uma tentativa de latrocínio, cerca de uma hora e meia após o primeiro crime, por volta das 8h20min.
Além disso, o ora paciente ostenta condenação com trânsito em julgado, mostrando-se também necessária a medida para conter o risco de reiteração. Prisão cautelar mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.325/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE REINCIDENTE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da dinâmica fática dos delitos imputados - um roubo praticado por volta das 6h50min e uma tentativa de latrocínio, cerca de uma hora e meia após o primeiro crime, por volta das 8h20min.
Além disso, o ora paciente ostenta condenação com trânsito em julgado, mostrando-se também necessária a medida para conter o risco de reiteração. Prisão cautelar mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.325/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o 'habeas corpus' não é o meio adequado para a análise
de tese de negativa de autoria delitiva ou de participação em crime
por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
'writ', ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - AVALIAÇÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 77969-SP, HC 345461-PR, HC 327681-RJ, RHC 78478-TO, HC 370868-GO(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 118844-SP, HC 124562-RJ STJ - RHC 47871-RJ, RHC 71290-RS, RHC 74201-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55992-SP
Sucessivos
:
RHC 81708 PA 2017/0049679-3 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão