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Jurisprudência


HC 377360 / MSHABEAS CORPUS2016/0290013-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA LIBERDADE DO CONDENADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há violação do art. 597 do Código de Processo Penal Militar - o qual prevê o efeito suspensivo da apelação -, na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena. 3. Mantida a segregação cautelar na sentença condenatória pelos mesmos motivos que a determinaram no início do processo e não juntado o decreto de prisão preventiva, é inviável a análise da questão relativa à ausência de seus fundamentos. 4. Do que se extrai dos autos, o acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo alterações fáticas que justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 377.360/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO NO CURSO DE TODA A AÇÃO - APELAÇÃORECEBIDA EM EFEITO SUSPENSIVO) STJ - RHC 69814-SP(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 29899-SP, AgRg no HC 286754-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DEALTERAÇÕES FÁTICAS - RÉU PRESO NO CURSO DE TODO O PROCESSO) STJ - HC 276885-SP, HC 280067-RJ
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