HC 377379 / SPHABEAS CORPUS2016/0290224-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO CONSIDERADA ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o decreto de prisão preventiva considerou apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 12 porções de maconha e 12 pedras de crack) sem a indicação de outros elementos relevantes para justificar o total afastamento dos pacientes do meio social.
Após o exaurimento da questão, com a sentença (condenação de 1 ano e 8 meses), a medida extrema foi mantida pelas razões iniciais.
Pacientes com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 377.379/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO CONSIDERADA ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o decreto de prisão preventiva considerou apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 12 porções de maconha e 12 pedras de crack) sem a indicação de outros elementos relevantes para justificar o total afastamento dos pacientes do meio social.
Após o exaurimento da questão, com a sentença (condenação de 1 ano e 8 meses), a medida extrema foi mantida pelas razões iniciais.
Pacientes com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Certificação do trânsito em julgado para a acusação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 377.379/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 porções de maconha e 12 pedras
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 353973-SP, HC 340946-SP
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