HC 377398 / PEHABEAS CORPUS2016/0290526-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão em flagrante do paciente, após haver sido surpreendido portando, aproximadamente, 970g de maconha e 4g de haxixe, foi convertida em segregação preventiva, sem que a decisão apresentasse motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores (Precedentes).
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares, dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 377.398/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão em flagrante do paciente, após haver sido surpreendido portando, aproximadamente, 970g de maconha e 4g de haxixe, foi convertida em segregação preventiva, sem que a decisão apresentasse motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores (Precedentes).
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares, dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 377.398/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 970 g de maconha e 4 g de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - INDICAÇÃO NECESSÁRIA -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ACRÉSCIMO DEMOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - RHC 66018-PI, RHC 67597-SP STF - HC 129144
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