HC 377407 / SPHABEAS CORPUS2016/0290564-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE UMA NOTA DE R$ 50,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, considerando que o furto foi praticado no dia 14/9/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00, e, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia subtraída de R$ 50,00, é considerada ínfima, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. No julgamento do HC 123108/MG a Suprema Corte ponderou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." Estabeleceu-se, também, que é possível afastar a incidência do princípio da insignificância, com fulcro na reincidência e na qualificadora, contudo "é preciso motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc." Nessa linha de orientação, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedente.
4. O acórdão impugnado funda-se no "interesse da sociedade" e na ausência de previsão do princípio da insignificância na lei penal, sem especificar elementos concretos demonstradores da periculosidade da conduta do agente e sem se pronunciar acerca da inexpressividade da quantia subtraída.
5. Analisando as circunstâncias do caso concreto não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância.
6. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3002040-44.2013.8.26.0584 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP.
(HC 377.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE UMA NOTA DE R$ 50,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, considerando que o furto foi praticado no dia 14/9/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00, e, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia subtraída de R$ 50,00, é considerada ínfima, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. No julgamento do HC 123108/MG a Suprema Corte ponderou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." Estabeleceu-se, também, que é possível afastar a incidência do princípio da insignificância, com fulcro na reincidência e na qualificadora, contudo "é preciso motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc." Nessa linha de orientação, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedente.
4. O acórdão impugnado funda-se no "interesse da sociedade" e na ausência de previsão do princípio da insignificância na lei penal, sem especificar elementos concretos demonstradores da periculosidade da conduta do agente e sem se pronunciar acerca da inexpressividade da quantia subtraída.
5. Analisando as circunstâncias do caso concreto não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância.
6. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3002040-44.2013.8.26.0584 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP.
(HC 377.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma nota de R$
50,00 (cinquenta reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STF - HC 123108-MG(EXPRESSIVIDADE DO BEM SUBTRAÍDO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCADOS FATOS) STJ - AgRg no HC 356519-MG, AgRg no AREsp 576190-DF
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