HC 377415 / RSHABEAS CORPUS2016/0290572-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
AGÊNCIA DOS CORREIOS. LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTO EM FLAGRANTE.
AGRESSÕES DOS POLICIAIS. NENHUMA MENÇÃO. DECLARAÇÃO DECLINANDO DA PERÍCIA. OCORRÊNCIA. POSTERIOR PLEITO PARA TANTO. INDEFERIDO. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As alegações de ausência do laudo pericial do local dos fatos e de desistência voluntária do réu não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se afigura indevido o indeferimento do exame de corpo de delito, visto que a advogada constituída do réu acompanhou o seu interrogatório, apondo o seu ciente ao final, nada pontuando sobre eventuais agressões perpetradas pelos policiais ao seu cliente, tendo, inclusive, tanto a causídica quanto o acusado, assinado uma declaração declinando do citado exame; não obstante, a mesma advogada pugnou posteriormente pela realização do exame, ajuizando, na sequência, ações constitucionais para tanto, como a presente.
3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se qualquer pecha.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi do crime e a renitência criminosa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 377.415/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
AGÊNCIA DOS CORREIOS. LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTO EM FLAGRANTE.
AGRESSÕES DOS POLICIAIS. NENHUMA MENÇÃO. DECLARAÇÃO DECLINANDO DA PERÍCIA. OCORRÊNCIA. POSTERIOR PLEITO PARA TANTO. INDEFERIDO. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. As alegações de ausência do laudo pericial do local dos fatos e de desistência voluntária do réu não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se afigura indevido o indeferimento do exame de corpo de delito, visto que a advogada constituída do réu acompanhou o seu interrogatório, apondo o seu ciente ao final, nada pontuando sobre eventuais agressões perpetradas pelos policiais ao seu cliente, tendo, inclusive, tanto a causídica quanto o acusado, assinado uma declaração declinando do citado exame; não obstante, a mesma advogada pugnou posteriormente pela realização do exame, ajuizando, na sequência, ações constitucionais para tanto, como a presente.
3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se qualquer pecha.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi do crime e a renitência criminosa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 377.415/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 1040606-ES, HC 121308-MG, HC 206706-RR STF - HC 108476, HC 104185(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 291797-MG, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 48231-MG, HC 296553-RS, RHC 57622-SP
Sucessivos
:
HC 378351 RJ 2016/0296502-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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