HC 377437 / MTHABEAS CORPUS2016/0290679-7
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO POEIRA BRANCA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deflui da "Operação Poeira Branca" que inúmeros denunciados teriam se associado, com o fim de praticar delitos, reiteradamente, em diversos municípios pertencentes aos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul, no decorrer dos anos de 2015 e 2016. Ao acusado incumbia a tarefa de intermediar as negociações envolvendo os ilícitos, bem como atuar em questões financeiras operacionais atinentes à facção.
2. Com esteio em circunstâncias concretas, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva de todos os acusados que integram a suposta organização criminosa.
3. O modus operandi da associação criminosa, que contava com cerca de 19 (dezenove) integrantes atuando em diversos municípios do citados Estados, distribuindo-se tarefas de modo extremamente ordenado, revela a exposição da ordem pública ao risco.
4. A esse propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. A decisão que determinou o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos. 6. No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, visto que o paciente encontra-se sob a custódia estatal há mais de 166 (cento e sessenta e seis) dias, deve-se consignar que tal quaestio não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, de modo que esta Corte Superior fica impedida de imiscuir-se nessa temática.
7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar que o feito revela-se extremamente complexo, já que a participação de considerável número de acusados na multifacetada arquitetura criminosa demanda a análise pormenorizada e minuciosa no tocante à individualização de condutas, o que, consequentemente, culmina em maior defluência de tempo, sem que afigure-se, contudo, ofensa ao princípio da duração razoável do processo, estampado no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
8. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes.
9. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade quanto ao encerramento da fase instrutória.
(HC 377.437/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO POEIRA BRANCA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deflui da "Operação Poeira Branca" que inúmeros denunciados teriam se associado, com o fim de praticar delitos, reiteradamente, em diversos municípios pertencentes aos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul, no decorrer dos anos de 2015 e 2016. Ao acusado incumbia a tarefa de intermediar as negociações envolvendo os ilícitos, bem como atuar em questões financeiras operacionais atinentes à facção.
2. Com esteio em circunstâncias concretas, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva de todos os acusados que integram a suposta organização criminosa.
3. O modus operandi da associação criminosa, que contava com cerca de 19 (dezenove) integrantes atuando em diversos municípios do citados Estados, distribuindo-se tarefas de modo extremamente ordenado, revela a exposição da ordem pública ao risco.
4. A esse propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. A decisão que determinou o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos. 6. No que diz respeito à alegação de excesso de prazo, visto que o paciente encontra-se sob a custódia estatal há mais de 166 (cento e sessenta e seis) dias, deve-se consignar que tal quaestio não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, de modo que esta Corte Superior fica impedida de imiscuir-se nessa temática.
7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar que o feito revela-se extremamente complexo, já que a participação de considerável número de acusados na multifacetada arquitetura criminosa demanda a análise pormenorizada e minuciosa no tocante à individualização de condutas, o que, consequentemente, culmina em maior defluência de tempo, sem que afigure-se, contudo, ofensa ao princípio da duração razoável do processo, estampado no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
8. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes.
9. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade quanto ao encerramento da fase instrutória.
(HC 377.437/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, denegar -a, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Processo referente à Operação Poeira Branca.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 349283-SP, RHC 73595-RJ, RHC 73298-ES, RHC 73889-BA
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