HC 377462 / PIHABEAS CORPUS2016/0290791-2
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PASSAGENS PELA POLÍCIA. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. RÉU FORAGIDO, USANDO NOME FALSO, QUE CONTINUA PRATICANDO GOLPES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de emissão de cheques, sem provisão de fundos, dirigidos a postos de combustível, ostentando outra ação penal em curso pela mesma prática criminosa, além de responder a outros inquéritos policiais por infrações da mesma natureza, já sendo conhecido no meio policial pela prática de outras fraudes. Some-se a isso o fato de o acusado encontrar-se foragido, valendo-se de nome falso, com o fim de obstruir o trabalho da Polícia e da Justiça.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal.
4. Configurada a aparente habitualidade na prática de estelionatos e outras fraudes, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 377.462/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PASSAGENS PELA POLÍCIA. OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. RÉU FORAGIDO, USANDO NOME FALSO, QUE CONTINUA PRATICANDO GOLPES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de emissão de cheques, sem provisão de fundos, dirigidos a postos de combustível, ostentando outra ação penal em curso pela mesma prática criminosa, além de responder a outros inquéritos policiais por infrações da mesma natureza, já sendo conhecido no meio policial pela prática de outras fraudes. Some-se a isso o fato de o acusado encontrar-se foragido, valendo-se de nome falso, com o fim de obstruir o trabalho da Polícia e da Justiça.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na garantia de aplicação da lei penal.
4. Configurada a aparente habitualidade na prática de estelionatos e outras fraudes, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 377.462/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE FORAGIDO) STJ - HC 379883-SP, RHC 73918-SP, HC 372643-SP, RHC 75149-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 76906-SP, HC 324608-MA
Sucessivos
:
RHC 77261 SC 2016/0271850-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017RHC 70728 DF 2016/0120125-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017RHC 80357 RJ 2017/0012843-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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