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Jurisprudência


HC 377464 / PBHABEAS CORPUS2016/0290793-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, pois tema não enfrentado na origem, sob pena de supressão de instância. 2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética. 3. Embora a produção do laudo toxicológico tenha sido requerida pela defesa, constata-se mora estatal na realização desta prova técnica, não sendo razoável o prazo que já transcorreu para a produção dessa prova - período superior a 9 (nove) meses. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, para a soltura do paciente, ALEXANDRE FERREIRA DE SANTANA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC 377.464/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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