HC 377477 / RSHABEAS CORPUS2016/0290822-6
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AJUSTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar a valoração negativa referente à culpabilidade do paciente, o que torna imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Não obstante a reprimenda final, após o ajuste na dosimetria, ter se estagnado em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário, pois alicerçado em elementos concretos, embora não utilizados para exasperar a pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.477/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AJUSTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar a valoração negativa referente à culpabilidade do paciente, o que torna imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Não obstante a reprimenda final, após o ajuste na dosimetria, ter se estagnado em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário, pois alicerçado em elementos concretos, embora não utilizados para exasperar a pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.477/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
HC 378735 RS 2016/0299169-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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