HC 377545 / SPHABEAS CORPUS2016/0290894-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL RECONHECIDA EM 2º GRAU. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A melhor das compreensões recomenda não seja o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas - coisas quase sem préstimo ou valor.
3. No caso, é insignificante, dúvida não há, o fato de descascar um fio elétrico na cela do estabelecimento prisional para conectar uma extensão para ligar um rádio. 4. Por outro lado, o crime de dano exige como elemento subjetivo o dolo, descaracterizado na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do 1º grau que reconheceu como falta disciplinar de natureza leve a conduta do paciente.
(HC 377.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL RECONHECIDA EM 2º GRAU. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A melhor das compreensões recomenda não seja o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas - coisas quase sem préstimo ou valor.
3. No caso, é insignificante, dúvida não há, o fato de descascar um fio elétrico na cela do estabelecimento prisional para conectar uma extensão para ligar um rádio. 4. Por outro lado, o crime de dano exige como elemento subjetivo o dolo, descaracterizado na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do 1º grau que reconheceu como falta disciplinar de natureza leve a conduta do paciente.
(HC 377.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 239550-RJ(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA LEVE) STJ - RHC 9359-SP
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